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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

O nosso código de etíca do arteterapeuta.

CÓDIGO DE ÉTICA DOS ARTETERAPEUTAS




Aprovado pela União Brasileira das Associações de Arteterapia


Salvador, 21/04/08










INTRODUÇÃO






Este código tem por objetivo nortear o arteterapeuta em sua prática profissional. Estas normas visam resguardar a integridade e o bem estar do cliente, bem como proteger a comunidade arteterapêutica e a sociedade.






CAPÍTULO 1


PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 1 – O arteterapeuta deve exercer somente as funções para as quais ele está qualificado pessoal e tecnicamente.


Art. 2 - O arteterapeuta não deve fazer discriminação em relação a clientes em termos de raça, gênero, cor, nacionalidade, idade, orientação sexual, classe social, doenças, deficiências, seqüelas e necessidades especiais.


Art. 3 - O arteterapeuta deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através de uma permanente atualização de conhecimentos e habilidades.


Art. 4 - O arteterapeuta deve buscar manter a sua saúde física e mental, e observar as limitações pessoais que possam interferir na qualidade do seu trabalho, inclusive durante a sua formação.


Art. 5 - O arteterapeuta deve indicar sua qualificação profissional em relatórios e outros documentos, acompanhada do número de registro na associação regional de Arteterapia à qual seja filiado.






CAPÍTULO II


RESPONSABILIDADES


SESSÃO I - PARA COM O CLIENTE


A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do arteterapeuta . No atendimento a seus clientes, o arteterapeuta deve:


Art. 6 - Respeitar seus direitos e sua dignidade e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;


Art. 7 - Preservar sua integridade e não explorá-lo de forma sexual, financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais de qualquer natureza;


Art. 8 - Não estabelecer com ele qualquer tipo de relacionamento sexual;


Art. 9 - Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a sua segurança;


Art . 10 - Considerar tanto possibilidades quanto limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento das suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo arteterapêutico;


Art. 11 - Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;


Art. 12 - Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico, inclusive considerando a elaboração da alta;


Art. 13 - Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios (áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc.). A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, sempre que identifique o cliente.






SESSÃO II - PARA COM ARTETERAPEUTAS E OUTROS


PROFISSIONAIS


Art. 14 - A atuação do arteterapeuta é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a arteterapeutas, estagiários e profissionais de outras áreas;


Art. 15 - O arteterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente, tendo a liberdade de decidir sobre a pertinência de documentos técnicos a serem fornecidos, observando-se os princípios éticos deste código;


Art. 16 - O arteterapeuta, em função do espírito de solidariedade, não deve ser conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;


Art. 17 - A crítica ao comportamento ético de outro arteterapeuta deverá ser comprovada e dirigida à associação a qual pertence.


Art. 18 - O arteterapeuta deve não aceitar como cliente alguém que esteja em tratamento com outro arteterapeuta, salvo com a concordância deste último, ou após ter recebido alta pelo referido profissional.






SESSÃO III - PARA COM A PROFISSÃO E A CARREIRA


Art. 19 - O arteterapeuta deve ser responsável pelo desenvolvimento da arteterapia nos seus aspectos científico, clínico, educacional e artístico.


Art. 20 – O arteterapeuta só deve representar a associação a qual é filiado, assim como a UBAAT, somente quando autorizado para isto.


Art. 21 - O arteterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a associação regional e a UBAAT, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de arteterapia;






SESSÃO IV - PARA COM A PESQUISA CIENTÍFICA


O arteterapeuta ao realizar qualquer tipo de pesquisa científica deve:


Art. 22 - Obter autorização dos sujeitos pesquisados e das instituições envolvidas, antes de começar a pesquisa;


Art. 23 – Proteger a integridade dos sujeitos que estiverem participando da pesquisa;


Art. 24 - Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação na pesquisa;


Art. 25 - Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis, no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida a qualquer momento por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis;


Art. 26 - Manter o caráter confidencial com relação à identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;


Art. 27 - Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na proporção de sua contribuição;


Art. 28- Relatar achados científicos de acordo com as normas técnicas e científicas.






SESSÃO V - PARA COM ALUNOS/ SUPERVISANDOS E


ESTAGIÁRIOS.


Art. 29 - O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os seus alunos/supervisandos;


Art. 30 - O professor/ supervisor deve manter o caráter confidencial relativo à atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo-os somente com as pessoas apropriadas e dentro da instituição.






SESSÃO VI - PARA COM OS EMPREGADORES


Art. 31 - O arteterapeuta deve cumprir as leis trabalhistas;


Art. 32 - O arteterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição trabalhista que possa interferir na qualidade do trabalho a ser realizado.






CAPÍTULO III


DIREITOS


Art. 33 - Os honorários devem ser fixados de forma a representar justa remuneração pelo serviço prestado;


Art. 34 - Em instituições, o arteterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior a de outros profissionais de mesmo nível de qualificação profissional.






CAPÍTULO IV


CUMPRIMENTO DO CÓDIGO


Art. 35 – É dever de todo arteterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente código;


Art. 36 – Compete à Comissão de Ética formada por arteterapeutas idôneos analisar denúncias apresentadas por arteterapeutas, clientes, instituições e outros profissionais, relativas ou não ao cumprimento do presente código;


Art. 37 - A Comissão de Ética, após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração do código.






CAPÍTULO V


MEDIDAS DISCIPLINARES


Art. 38 - Serão aplicadas pelo Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia por recomendação da Comissão de Ética as seguintes medidas:


1 - advertência sigilosa;


2 - advertência pública;


3 - suspensão dos direitos de associado;


4 - desligamento da associação Estadual de Arteterapia.






CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39 - Os casos omissos no presente Código ficarão a cargo do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia;


Art. 40 - A indicação dos membros da Comissão de Ética, assim como eventuais mudanças na sua composição, são da competência do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia.




A GENTE COM O GRUPO DE COLABORADORES DO MAKRO.

A nossa arteterapia, cada vez mais conquistand espaço em  nosso estado.

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